AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL: UMA QUESTÃO MORAL.
Jacson Roberto Cervi
Advogado
Mestre em Direito Ambiental
Coordenador do Curso de Direito da URI
Campus de Santo Ângelo
Vivemos em um mundo complexo, de profundas transformações, as quais exigem mudanças de comportamentos, não mais voltados ao individualismo, mas ao coletivo, em prol do bem-estar de todos. Nesse novo cenário, surgem os novos direitos, a exemplo do Direito Ambiental, responsável pela regulamentação da relação do ser humano com o meio onde vive.
Todo Direito nasce de uma necessidade fática. Com o Direito Ambiental não é diferente, pois, se nossos ancestrais, imigrantes Italianos, Alemães, Portugueses, Espanhóis, dentre outros, que colonizaram o Brasil, encontram um ambiente rico em recursos naturais a serem transformados em riquezas e bens de consumo, atualmente, nos deparamos com um ambiente que vem demonstrando sinais de esgotamento, tornando-se hostil à medida que vivenciamos estações do ano menos definidas, chuvas não tão regulares, o reaparecimento de doenças já extintas como a dengue e febre amarela, ou ainda novas viroses como a “gripe suína”. Tudo isso, nos desafia a questionarmos o nosso atual modelo de vida e desenvolvimento social e econômico, exigindo regulamentação e atitudes concretas em prol da vida, já que somos os únicos seres racionais do Planeta e, portanto, com capacidade para instituirmos mudanças.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), nossa Lei Maior, em seu artigo 225, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Significa dizer que hoje, a legislação ambiental, busca exatamente estabelecer regras de conduta que conciliem desenvolvimento social e econômico com preservação ambiental. Portanto, o primeiro equívoco que deve ser superado é o de que a normatização ambiental consiste em empecilho ao crescimento econômico, antes tem como escopo a manutenção da qualidade de vida de todos, a qual está intimamente ligada ao equilíbrio ambiental. Além disso, considerando que toda riqueza emana, de alguma forma, do meio ambiente, o Direito Ambiental objetiva viabilizar o progresso.
Nesse contexto, assunto da pauta atual, que envolve principalmente o setor agrícola, diz respeito as áreas de preservação permanente (APP) e à reserva legal. Preliminarmente, devemos anotar que, conforme artigo 186 da CF/88, toda propriedade, seja ela urbana ou rural, deve atender a sua função social, o que consiste em observar, simultaneamente os requisitos da produtividade, bem-estar dos proprietários e trabalhadores, respeito as leis trabalhistas e aproveitamento racional e adequado com a preservação do meio ambiente.
Áreas de Preservação Permanente são áreas protegidas, nos termos dos artigos 2° e 3° do Código Florestal, Lei 4771/65, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Algumas observações a título de esclarecimentos sobre o tratamento legal deferido a essas áreas podem ser assim sintetizadas: a) as metragens adotadas não fazem distinção entre perímetro urbano ou rural; b) a supressão somente é possível mediante autorização e para execução de obras de utilidade pública (transporte, saneamento, energia) ou interesse social (controle da erosão, erradicação de invasoras, combate ao fogo); c) é permitido o acesso de pessoas ou animais nas APPs, para obtenção de água, desde que não exija supressão ou comprometa a regeneração e manutenção; d) o órgão ambiental competente poderá autorizar supressão de APP em casos de baixo impacto (corredores, pequenas vias, construção e manutenção de cercas, etc.).
Já Reserva Legal consiste em área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Nesses casos, a legislação permite a supressão de florestas e outras formas de vegetação, ressalvadas as APPs e desde que mantidas a reserva legal de, no mínimo 20% da propriedade rural, no Estado do Rio Grande do Sul. A reserva legal, embora não possa ser suprimida, pode ser utilizada para fins de manejo florestal sustentável. No que diz respeito à pequena propriedade rural, assim considerada aquela de até trinta hectares, pode-se computar como reserva legal árvores frutíferas, ornamentais ou industriais. Também é pertinente registrar que a legislação atual admite que o órgão ambiental competente autorize o cômputo de APPs para fins de reserva legal, desde que não implique em desmatamento e quanto a soma de ambas for superior a 50% da propriedade rural ou 25% das pequenas propriedades rurais (até 30ha). Por fim, a exigência de averbação da reserva legal na matrícula do Registro de Imóveis, é ato gratuito para pequena propriedade.
Em última análise, a verdade é a de que não há mais necessidade de derrubarmos mais árvores para aumentarmos a nossa produção agropecuária, mas sim a inclusão tecnológica dos pequenos produtores, com maior disponibilidade de crédito para investimentos em irrigação e acesso à mecanização, por exemplo. A implementação de projetos de recuperação gradativa das APPs e reserva legal com a participação do Poder Público, também aparece como uma forma de auxiliar os produtores rurais na realização dos fins da legislação ambiental, já que a obrigação de preservar o meio ambiente, como afirmado alhures, é uma obrigação de todos, inclusive do Estado.
Por fim, o que se pretende é fomentar um debate sério e informado a respeito das APPs e Reserva Legal, bem como sobre a nossa participação na manutenção ou destruição do equilíbrio ambiental. A legislação atual certamente possui falhas e que, portanto, exigem adaptações, modernização e flexibilização. Como tendência de alterações, vislumbramos um tratamento diferenciado para perímetros urbanos e rurais e, dentre esses, uma maior diferenciação entre pequenas e grandes propriedades rurais. Nesse particular, arriscamos afirmar que uma proposta razoável seria a possibilidade do cômputo de APP como reserva legal àquelas propriedades que possuam significativas extensões de áreas de proteção permanente, tudo em nome da conciliação do binômio crescimento econômico e preservação ambiental, o que consiste, mais do que o objeto do Direito Ambiental, uma questão moral.